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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010569-30.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Por meio da petição de seq. 21.1, o Autor e a parte Ré BANCO VOTORANTIN S.A. informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 18.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes nominadas e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação ao Autor LUAN GABRIEL AUGUSTO e o Réu BANCO VOTORANTIN S.A., com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Considerando que o referido acordo não abrangeu o recorrente MARANATHA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão para, certificado o trânsito em julgado, sejam os autos restituídos ao Juízo de origem. Intimem-se.