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Processo:
0010569-30.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Almirante Tamandaré |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Por meio da petição de seq. 21.1, o Autor e a parte Ré BANCO VOTORANTIN
S.A. informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 18.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes nominadas e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo em relação ao Autor LUAN GABRIEL AUGUSTO e o Réu BANCO
VOTORANTIN S.A., com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Considerando que o referido acordo não abrangeu o recorrente MARANATHA
MOTORS COMERCIO DE VEICULOS, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão para,
certificado o trânsito em julgado, sejam os autos restituídos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010569-30.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010569-30.2024.8.16.0024 Recurso: 0010569-30.2024.8.16.0024 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): MARANATHA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): Luan Gabriel Augusto Por meio da petição de seq. 21.1, o Autor e a parte Ré BANCO VOTORANTIN S.A. informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 18.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes nominadas e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação ao Autor LUAN GABRIEL AUGUSTO e o Réu BANCO VOTORANTIN S.A., com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Considerando que o referido acordo não abrangeu o recorrente MARANATHA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão para, certificado o trânsito em julgado, sejam os autos restituídos ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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